I - aprovar a política estadual de assistência social;
II - apreciar e aprovar o Plano Estadual de Assistência Social;
III - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
IV - normatizar e efetuar o registro das entidades e organizações de assistência social cuja área de atuação ultrapasse o limite de 1 (um) município;
V – zelar pela efetivação do SUAS no Estado;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19444, de 11/1/2011.)
VI - convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, que será antecedida de pré-conferências regionais e terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e definir diretrizes e prioridades para a política estadual de assistência social;
VII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária relativa aos recursos destinados à assistência social alocados ao Feas;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19444, de 11/1/2011.)
VIII - aprovar critérios para a transferência de recursos para os fundos municipais de assistência social, considerados os planos municipais de assistência social, bem como indicadores que permitam uma distribuição mais equitativa entre as regiões, tais como população, renda "per capita", mortalidade infantil e concentração de renda;
IX - disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
X – acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira e aprovar a prestação de contas ao final de cada exercício;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19444, de 11/1/2011.)
XI - apreciar e aprovar os planos de aplicação de recursos do FEAS;
XII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvida quanto à correta utilização de recursos de assistência social por parte das entidades beneficiárias, ouvidos os conselhos municipais de assistência social em primeira instância;
XIII - sugerir e aprovar mecanismos de participação do indivíduo e de segmentos da comunidade na fiscalização da aplicação dos recursos de assistência social e na avaliação dos resultados;
XIV - aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre os órgãos governamentais e não governamentais na área de assistência social;
XV - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Estado;
XVI - regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS -, de acordo com os arts. 20 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados pelos órgãos governamentais e não governamentais do Estado, especialmente as condições de acesso da população a esses serviços, e indicar as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XVIII - propor modificações na estrutura do sistema estadual que visem à promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social;
XIX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XX - fazer publicar, no órgão oficial do Estado e em periódicos de circulação no Estado, súmula de suas atas e resoluções, bem como demonstrativos das contas aprovadas do FEAS;
XXI - dar posse aos seus conselheiros, a partir da sua instalação;
XXII - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores de instituições governamentais e não governamentais envolvidos na prestação de serviços de assistência social;
XXIII - articular-se com o CNAS e com os conselhos municipais de assistência social, bem como com organizações governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vistas à superação de problemas sociais do Estado;
XXIV - zelar pela observância do disposto nesta lei e acionar o Ministério Público no caso de seu descumprimento;
XXV – monitorar e avaliar a execução da política estadual de assistência social;
(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19444, de 11/1/2011.)
XXVI – aprovar relatório anual de gestão da política estadual de assistência social;
(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19444, de 11/1/2011.)
XXVII – assessorar os conselhos municipais de assistência social na aplicação das normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS para a inscrição de entidades privadas prestadoras de serviço de assistência social;
(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19444, de 11/1/2011.)
XXVIII – propor ao CNAS o cancelamento do registro de entidade ou organização de assistência social que incorra em irregularidade na aplicação dos recursos públicos;
(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19444, de 11/1/2011.)
XXIX – estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas setoriais;
(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 19444, de 11/1/2011.)
XXX - cumprir o disposto no art. 3º da Lei nº. 12.812, de 28 de abril de 1998, que dispõe sobre a assistência social às populações de áreas inundadas por reservatório.
(Inciso acrescentado pelo art. 173 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Ainda, temos incluídas as seguintes competências:

- Conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 12.812/98 que “dispõe sobre assistência social ás populações de áreas inundadas por reservatórios”:

I - aprovar os planos de assistência social elaborados pelos empreendedores, público ou privado, de aproveitamento hídrico;
II - determinar estudos de alternativas aos planos de assistência social;
III - compatibilizar o PRÓ-ASSISTE com as normas e diretrizes estabelecidas nesta lei;
IV - fazer ampla divulgação dos pedidos de licenciamento para a construção de barramentos junto à população dos municípios a serem atingidos;
V - fiscalizar a implantação dos planos de assistência social;
VI - responder a consultas, orientando os empreendedores e o público em geral sobre os programas de assistência social de que trata esta lei.

I - aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências;
II - convocar as conferências de assistência social em sua esfera de governo e acompanhar a execução de suas deliberações;
III - aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social;
IV - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS;
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 35/41
VII - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;
VIII – participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social;
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
X - aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS;
XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XIII - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;
XV – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos.
XVI - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XVII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;
XVIII - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo:

 

a) competências do Conselho;
b) atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora;
c) criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários;
d) processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-presidente;
e) processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme prevista na legislação;
f) definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
g )direitos e deveres dos conselheiros;
h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos;
i) periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária;
j) casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular;
k) procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias.